LOTE 085

Auditório
AUDITÓRIO
Leilão: 11:58
Processo: 0176800-42.2009.5.02.0047
Exequente: LUIS ANDRE BISPO DOS SANTOS, CPF: 017.015.835-77
Executado: PROJETO CALHAS - COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, CNPJ: 03.018.186/0001-02; SUELY MIYO KOTI MENEGHETTI, CPF: 051.381.318-77; VALTER AUGUSTO MENEGHETTI FILHO, CPF: 132.101.698-02
Edital: PJE
Publicação: 13/05/2025
D.O.E.: DJEN

VAGA DE GARAGEM DE MATRÍCULA Nº 126.868 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. CONTRIBUINTE/INSCRIÇÃO MUNICIPAL Nº 159.140.0548-4. DESCRIÇÃO: UMA VAGA DESCOBERTA SOB N° 213, localizada na área externa ao nível do subsolo do CONDOMINIO RESIDENCIAL PABLO PICASSO, situado à RUA ESTER SAMARA, nº 111, no 13° Subdistrito, Butantã, com a área privativa de 10,000m2, a área comum de 13,688m2, perfazendo a área total de 23,688m2, cabendo-lhe a fração ideal de 0,0495% do terreno e das coisas comuns do condomínio, tocando-lhe a quota de participação de 0,0495% nas despesas de condomínio. Certificou o Oficial de Justiça (Id. 7512866): "Ocupação atual: vazia". OBSERVAÇÕES: 1) HÁ INDISPONIBILIDADE. 2) Em se tratando de vaga de garagem em condomínio edilício, consigne-se o disposto no artigo 1331, § 1º do Código Civil, de modo que eventual alienação a terceiros deverá obedecer ao estabelecido na convenção do condomínio. 3) Conforme despacho do Juízo da Execução (Id. 9bc04f9): "Em se tratando de imóvel, aceito que o valor da arrematação seja dividido em 06 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com correção pelo índice da caderneta de poupança, devendo constar da inscrição imobiliária a garantia hipotecária. 4) Conforme despacho do Juízo da Execução (Id. 9bc04f9): "(...) Assim, porque a aquisição em questão decorre de título originário (arrematação judicial), a coisa não responde por dívidas ou ônus contraídos ou adquiridos por proprietário anterior, que permanece obrigado (nesse sentido: TJSP, CSM, Apelação cível n. 0021311-24.2012.8.26.0100, rel. des. JOSÉ RENATO NALINI, j. 17.01.2013; art. 1499,VI, do CC/2002), inclusive quanto a eventuais dívidas condominiais, visto que a restrição contida no art. 4o, parágrafo único, da Lei n. 4591, de 16.12.1964, não pode ser estendida à expropriação forçada". VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Lance inicial: R$7.500,00

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47ª Vara do Trabalho de São Paulo
Aberto para lances
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Data: 18/09/2025 - 10h00hs
 
   
 
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Incremento mínimo: R$ 0,00